Um resumo prático dos prazos e etapas, para quem vai conduzir uma eleição de CIPA e quer entender o que a norma exige.
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) é a comissão paritária prevista na NR-5, composta por representantes do empregador (designados) e dos empregados (eleitos em votação secreta). Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Empresas enquadradas nos critérios de dimensionamento da NR-5 (Quadro I, conforme o grau de risco e o número de empregados do estabelecimento) devem constituir CIPA com membros eleitos. O processo eleitoral deve ser convocado pelo empregador no mínimo 60 dias antes do término do mandato em curso (item 5.5.1), de modo que a nova comissão tome posse no primeiro dia útil após o fim do mandato anterior (item 5.4.7).
Nas renovações, o presidente e o vice-presidente da CIPA em exercício constituem a comissão eleitoral dentre seus membros; é ela que organiza e acompanha o processo (item 5.5.2). Onde ainda não há CIPA, a organização a constitui (item 5.5.2.1). A norma não exige ata de instalação da comissão; registrá-la é boa prática.
Compete ao empregador convocar a eleição no mínimo 60 dias antes do término do mandato em curso (item 5.5.1) e comunicar o início do processo, com antecedência e confirmação de entrega, ao sindicato da categoria preponderante, podendo ser por meio eletrônico (item 5.5.1.1). O edital dá publicidade ao calendário (inscrições, lista de candidatos e votação) e deve ser publicado em locais de fácil acesso e visualização, em meio físico ou eletrônico (item 5.5.3, alínea "a").
O período de inscrição dura no mínimo 15 dias corridos (item 5.5.3, alínea "b"), com liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento e comprovante em meio físico ou eletrônico (alínea "c"). Os inscritos têm garantia de emprego até a eleição (alínea "d"), e a relação de inscritos é publicada em local de fácil acesso (alínea "e"). O mandato é de um ano, permitida uma reeleição (item 5.4.6): quem acabou de cumprir mandato e reeleição seguidos não concorre ao mandato seguinte.
A eleição ocorre no mínimo 30 dias antes do término do mandato (item 5.5.3, alínea "f"), em dia normal de trabalho, respeitando os turnos (alínea "g"), com voto secreto (alínea "h") e por um processo que garanta a segurança do sistema, a confidencialidade e a precisão do registro dos votos (alínea "j"). Com participação abaixo de 50% dos empregados, não há apuração: a votação é prorrogada para o dia seguinte, somando os votos, e vale com um terço de participação; se ainda assim faltar quórum, prorroga-se para o terceiro dia, válido com qualquer número (itens 5.5.4 e 5.5.4.1). Cada prorrogação deve ser comunicada ao sindicato (item 5.5.4.2).
A apuração acontece em horário normal de trabalho, acompanhada por representantes da organização e dos empregados (item 5.5.3, alínea "i"). Assumem como titulares e suplentes os mais votados (item 5.5.6), conforme o dimensionamento do Quadro I; em caso de empate, assume quem tiver maior tempo de serviço no estabelecimento (item 5.5.7). Os votados e não eleitos ficam na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, para nomeação posterior se vagarem suplentes (item 5.5.8). Denúncias sobre o processo podem ser protocolizadas na inspeção do trabalho em até 30 dias após a divulgação do resultado (item 5.5.5).
Os membros eleitos e designados são empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior (item 5.4.7). O presidente da CIPA é designado pela organização e o vice-presidente é escolhido pelos representantes eleitos dos empregados entre os titulares (item 5.4.5). A posse é registrada em ata, e a organização entrega cópia das atas de eleição e posse aos titulares e suplentes (item 5.4.8). O mandato tem duração de um ano, permitida uma reeleição (item 5.4.6).
Toda a documentação da CIPA deve ser mantida no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, pelo prazo mínimo de 5 anos (item 5.9.2), incluindo editais, atas, listas, registros de votação e comunicações. Quando solicitada, a documentação do processo eleitoral é encaminhada ao sindicato da categoria preponderante em até 10 dias, podendo ser em meio eletrônico (item 5.4.9).
| Marco | Referência prática |
|---|---|
| Convocação do processo eleitoral | No mínimo 60 dias antes do término do mandato em curso (5.5.1), com comunicação prévia ao sindicato (5.5.1.1) |
| Constituição da comissão eleitoral | Pelo presidente e vice da CIPA atual, ou pela organização onde não há CIPA (5.5.2 e 5.5.2.1); a norma não fixa a data |
| Edital + inscrições | Inscrições abertas por no mínimo 15 dias corridos, com comprovante (5.5.3 "b" e "c") |
| Divulgação da relação de inscritos | Antes da votação, em local de fácil acesso, físico ou eletrônico (5.5.3 "e") |
| Votação | No mínimo 30 dias antes do término do mandato (5.5.3 "f"), em dia normal de trabalho (5.5.3 "g"), com 50% de participação no 1º dia (5.5.4) |
| Posse da nova CIPA | No primeiro dia útil após o término do mandato anterior (5.4.7) |
| Guarda da documentação | No estabelecimento, por no mínimo 5 anos (5.9.2) |
Sim. A NR-5 admite meio eletrônico para o edital, o comprovante de inscrição, a relação de inscritos, a comunicação ao sindicato e o envio da documentação (itens 5.5.3, 5.5.1.1 e 5.4.9) e, para a votação, exige voto secreto por um processo que garanta a segurança do sistema, a confidencialidade e a precisão do registro dos votos (item 5.5.3, alíneas "h" e "j"). A votação eletrônica é aceita desde que cumpra isso e mantenha a documentação completa do processo.
No primeiro dia de votação, é necessária a participação de pelo menos 50% dos empregados (item 5.5.4). Sem esse quórum, a votação é prorrogada para o dia seguinte, somando os votos, e vale com um terço de participação; se ainda faltar, prorroga-se para o terceiro dia, válido com qualquer número (item 5.5.4.1). Cada prorrogação é comunicada ao sindicato (item 5.5.4.2).
O mandato dos membros eleitos é de um ano, permitida uma reeleição (a regra de recondução consta do item 5.4.6 da NR-5).
Nas renovações, o presidente e o vice-presidente da CIPA em exercício constituem a comissão eleitoral dentre seus membros, responsável pela organização e pelo acompanhamento do processo (item 5.5.2). Onde ainda não há CIPA, a própria organização a constitui (item 5.5.2.1).
Pelo item 5.4.5 da NR-5, o presidente é indicado pelo empregador e o vice-presidente é eleito pelos representantes dos empregados entre os seus titulares.
Por no mínimo 5 anos, no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho (item 5.9.2 da NR-5), organizada e íntegra, incluindo editais, atas, listas e registros de votação. Ao sindicato, quando solicitada, a documentação é enviada em até 10 dias, podendo ser por meio eletrônico (item 5.4.9).
Este guia é um resumo informativo e não substitui a leitura da NR-5 vigente nem a orientação do seu SESMT ou consultoria jurídica.